CFM define Medicina do Sono como ato médico exclusivo

Resolução CFM Nº 2.379/2024, de 12 de abril, foi coordenada pelo conselheiro federal Dr. Alcindo Cerci Neto, associado da AML

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nova resolução em 12 de abril de 2024, que define a Medicina do Sono como ato médico exclusivo. 

Sob coordenação do conselheiro federal Dr. Alcindo Cerci Neto, associado da AML, a normativa foi definida após reuniões de um Grupo de Trabalho formado por especialistas e membros das Câmaras Técnicas de pneumologia e cirurgia torácica, psiquiatria, otorrinolaringologia, neurologia e neurocirurgia, cirurgia de cabeça e pescoço, pediatria e clínica médica.

De acordo com a Resolução CFM Nº 2.379/2024, “a medicina do sono é área de atuação da medicina voltada para estudo, diagnóstico, prognóstico, tratamento e prevenção das doenças do sono, englobando as diversas fases do ciclo sono-vigília e suas interações com as condições de saúde física e mental ao longo de todo o espectro da vida”.

O texto sobre Medicina do Sono explica que:

  • O diagnóstico nosológico das doenças do sono é ato exclusivo do médico e compreende a anamnese e o exame físico do paciente, bem como a solicitação e a interpretação de exames complementares. 
  • A interpretação e a emissão de laudos de polissonografia, oximetria de noite inteira, teste domiciliar para apneia do sono, actigrafia, teste das múltiplas latências do sono, teste de manutenção de vigília, sonoendoscopia, entre outras tecnologias da medicina do sono, devem ser realizadas por médico, preferencialmente aquele que tem área de atuação em medicina do sono, considerando a multiplicidade de causas e a necessidade de diagnóstico diferencial. 
  • Cabe exclusivamente ao médico indicar o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado de forma personalizada para as doenças do sono. 
  • No tratamento multiprofissional das doenças do sono, cabe ao médico coordenar a equipe, determinando as estratégias de tratamento, encaminhamentos e seguimento para cada paciente. 
  • O acompanhamento do paciente com doenças do sono envolve avaliação médica periódica, dados objetivos do dispositivo terapêutico, quando for o caso, e a realização de exames complementares, se necessário.
  • As pessoas jurídicas que prestarem serviços associados à medicina do sono por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com área de atuação registrada (RQE) em medicina do sono regularmente inscrita no CRM.

A Medicina do Sono é uma das 59 áreas de atuação médica reconhecidas pela Resolução CFM Nº 2.379/2024, que pode ser acessada na íntegra aqui.

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Por Comunicação AML – Divulga e Infinita Escrita

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